Decisão TJSC

Processo: 8001214-16.2025.8.24.0018

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de julho de 1984

Ementa

AGRAVO – Documento:6985233 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001214-16.2025.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA RELATÓRIO Trata-se de agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público contra a decisão proferida no processo de execução penal n. 80012141620258240018 que deferiu a progressão de regime prisional do semiaberto para o aberto ao apenado E. D. A. sem a realização do exame criminológico.  Nas razões recursais, alega, em síntese, que a decisão da Magistrada da Vara Regional de Execuções Penais de Chapecó, que deferiu a progressão ao regime aberto ao apenado E. D. A. sem a realização de exame criminológico, deve ser reformada. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.843/2024, passou a ser obrigatória a realização do referido exame como requisito para a progressão de regime, conforme o §1º do...

(TJSC; Processo nº 8001214-16.2025.8.24.0018; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de julho de 1984)

Texto completo da decisão

Documento:6985233 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001214-16.2025.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA RELATÓRIO Trata-se de agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público contra a decisão proferida no processo de execução penal n. 80012141620258240018 que deferiu a progressão de regime prisional do semiaberto para o aberto ao apenado E. D. A. sem a realização do exame criminológico.  Nas razões recursais, alega, em síntese, que a decisão da Magistrada da Vara Regional de Execuções Penais de Chapecó, que deferiu a progressão ao regime aberto ao apenado E. D. A. sem a realização de exame criminológico, deve ser reformada. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.843/2024, passou a ser obrigatória a realização do referido exame como requisito para a progressão de regime, conforme o §1º do art. 112 e o inciso II do art. 114 da Lei de Execução Penal. Diante disso, requer a reforma da decisão agravada, determinando-se o retorno do apenado à unidade prisional para submissão ao exame criminológico, cuja conclusão deverá preceder nova análise quanto à progressão de regime. O apenado apresentou contrarrazões ao recurso, requerendo o seu conhecimento e não provimento. A 14ª Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer de lavra do exmo. dr. procurador de justiça Genivaldo da Silva, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso.  É, no essencial, o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade e conhecimento, passo à análise do recurso.  O presente agravo em execução interposto pelo Ministério Público tem como escopo a modificação da decisão singular que deferiu a progressão do regime semiaberto para o aberto, sem a realização de exame criminológico ao reeducando após a implementação do novo regime. No mérito, o Órgão Ministerial alegou que a decisão exarada pelo magistrado singular não observou a necessária realização de prévio exame criminológico para a progressão do regime, nem a natureza processual penal da Lei n. 14.843/2024. A decisão agravada foi exarada em 02/09/2025, ou seja, após o advento da Lei n. 14.843/2024, que entrou em vigor em 11/04/2024, e seu art. 2º previu que "a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações": (...) Art. 112.  § 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão. Quanto à exigência do exame criminológico, é cediço que, de acordo com o enunciado da Súmula 439 do Superior , rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 08-04-2025). O mesmo entendimento já foi adotado por esta Câmara Criminal: EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. PROGRESSÃO DE REGIME. OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PRATICADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI N. 14.843/2024. CRIME COMETIDO SOB A VIGÊNCIA DA NOVA LEI. EXIGÊNCIA LEGAL A SER OBSERVADA. RECURSO DESPROVIDO. "As normas relacionadas à execução são de natureza penal e, enquanto tais, somente podem incidir ao tempo do crime, ou seja, no momento em que a ação ou omissão for praticada (art. 4º do CP), salvo se forem mais benéficas ao executando, situação em que terão efeitos retroativos (art. 2º, parágrafo único, do CP)" (HC n. 914.927, de São Paulo, relª. Min. Daniela Teixeira, j. em 24-5-2024). "A nova redação do art. 122, § 1º, da Lei de Execução Penal, dada pela Lei 14.843/24, incluiu no ordenamento jurídico a obrigatoriedade de realização de exame criminológico previamente à progressão de regime, não sendo possível afastar a confecção do estudo quando o apenado cumpre pena por crime cometido após a sua vigência. Deferida, pelo Juízo da Execução Penal, a progressão ao regime aberto sem a realização de exame criminológico porque não presentes elementos concretos para tanto, mas sendo ele necessário porque o apenado cumpre pena por crime cometido após a vigência da Lei 14.843/24, não deve ser aquela, de pronto, revogada, mas intimado o apenado para que compareça no estabelecimento prisional em horário designado para a avaliação e, após ouvidas as partes, analisada a manutenção ou não da progressão"  (Agravo de Execução Penal n. 8000066-97.2025.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Sérgio Rizelo, j. em 08-04-2025).  (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000869-44.2025.8.24.0020, do , rel. Leandro Passig Mendes, Terceira Câmara Criminal, j. 08-07-2025). Portanto, a obrigatoriedade de realização do exame criminológico justifica a intimação do apenado para que compareça ao sistema prisional no dia e horários previamente agendados e se submeta à avaliação, após a qual as partes deverão ser ouvidas para que nova decisão seja proferida pelo Juízo da Execução Penal (pela manutenção ou revogação da progressão de regime).  Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto. assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6985233v8 e do código CRC c615bfff. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Data e Hora: 11/11/2025, às 15:39:06     8001214-16.2025.8.24.0018 6985233 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:16:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6985234 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001214-16.2025.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA EMENTA AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DECISÃO QUE DEFERIU O BENEFÍCIO SEM EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NOVA LEI DE EXECUÇÃO PENAL (LEI N. 14.843/2024). INCLUSÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO COMO REQUISITO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. CASO CONCRETO. CRIME PRATICADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI. hipótese de cabimento do exame criminológico, porém, sem imediata regressão de regime prisional. intimação do apenado para realização do exame, após o que as partes serão ouvidas, possibilitando ao juízo da execução penal a prolação de nova decisão fundamentada.  Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6985234v4 e do código CRC c7598397. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Data e Hora: 11/11/2025, às 15:39:06     8001214-16.2025.8.24.0018 6985234 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:16:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Agravo de Execução Penal Nº 8001214-16.2025.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN PROCURADOR(A): EDUARDO PALADINO Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 166, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Votante: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN POLLIANA CORREA MORAIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:16:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas